domingo, 27 de julho de 2008

Licença para Pesca Amadora


Licença para Pesca Amadora



É cada dia maior o número de pescadores amadores no Brasil. Rios, lagos, reservatórios artificiais, uma enorme extensão de mar, uma grande diversidade de peixes esportivos e uma ampla divulgação da atividade, por meio da mídia especializada (revistas e programas de pesca amadora), além de eventos específicos como feiras, torneios e festivais de pesca, têm contribuído para esse crescimento. Modernos equipamentos e materiais de pesca já podem ser adquiridos em lojas especializadas, mas, antes de começar a pescaria, o pescador amador deve ter em mãos a Licença para Pesca Amadora.

A Licença para Pesca Amadora é obrigatória para todo pescador que utiliza molinete/carretilha ou pesca embarcado. Não sendo filiado a qualquer clube ou associação de pesca, o aposentado ou maior de 65 anos (60 anos no caso de mulheres) é isento do pagamento da licença.

O licenciamento é a forma que os governos federal e estaduais dispõem para controlar a exploração dos recursos pesqueiros e arrecadar recursos para implementação de planos de gerenciamento e fiscalização do meio ambiente, de forma a garantir a manutenção dos estoques pesqueiros. Licenciando-se, o pescador estará garantindo suas futuras pescarias.

O pescador amador devidamente licenciado está apto a pescar, observando as seguintes normas:

  • utilizar linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, e anzóis simples ou múltiplos, com isca natural ou artificial, puçá e tarrafa (esta última somente no mar)

  • obedecer o limite de captura

  • respeitar o tamanho mínimo de captura e os períodos de defeso



Legislação 9605 / fevereiro 1998

Capítulo V - Dos crimes contra o Meio Ambiente

Seção 1 - Dos crimes contra a Fauna

Art. 34 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgãos competentes:
Pena: detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
Parágrafo único. Incorrem as mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas, ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos.
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos
III - Transporta, comercializa, beneficia espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35 - Pescar mediante a utilização de:
I - Explosivos ou em substâncias que em contato com a água, produzem efeito semelhante
II - Substâncias tóxicas ou outro meio proibido pela autoridade competente
Pena: reclusão de um a cinco anos

Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera - se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, aprender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constates nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 37 - Não é crime abate de animal, quando realizado:
I - Em estado de necessidade para saciar a fome do agente ou da sua família
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente
III - (vetado)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim autorizado pelo órgão competente.



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