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sábado, 9 de junho de 2012

Redução de valor para licença de pesca

Cai valor da licença de pesca;PMA faz alerta sobre documento

Campo Gramde (MS) - No dia (30) de maio, quarta-feira, foi publicado no diário oficial do Estado, o Decreto 13.434, de 29 de maio de 2012, que trata da redução dos valores relativos à licença de pesca e ainda cria um novo período de licença, que é a autorização mensal.

A licença embarcada anual para a pesca amadora que custava 06 UFERMS, que em valores atualizados para maio e junho seria de R$ 98,16 foi reduzida para 04 UFERMS, R$ 65,44. A licença trimestral foi reduzida de 04 UFERMS, para apenas 02 UFERMS (R$ 32,72).

Mais importante foi a criação da categoria de licença amadora com validade mensal, que é de apenas 01 UFERMS (R$ 16,36).

O custo atual ficou o seguinte:


  Modalidade
TIPO
Valor em UFERMS

Pesca Comercial

1ª via
1,5
2ª via
3
Renovação
1,5

Pesca Desportiva Embarcada
anual
4
Trimestral
2
Mensal
1

Pesca Desportiva Desembarcada
Anual
2
Trimestral
1
mensal
0,5

Pesca Desportiva - Sistema Pesque e Solte
Anual
1,5
Trimestral
1
mensal
0,5
Pesca Desportiva Subaquática

Anual
4
Trimestral
2,5
mensal
1,5


ALERTA

O pescador deverá estar munido sua licença de pesca. O formulário está disponível nas agências do Banco do Brasil do Estado e no site www.imasul.ms.gov.br, ou da Polícia Militar Ambiental www.pma.ms.gov.br. Esta Autorização permite, com o selo turismo, a captura e o transporte do pescado do pescado dentro da cota. A cota de captura é de 10 kg mais um exemplar, respeitando os tamanhos mínimos de captura e 05 piranhas. Obrigatoriamente, o pescador deve se dirigir a um posto da Polícia Militar Ambiental (PMA) para lacrar e declarar seu pescado, quando receberá uma Guia de controle de Pescado. A falta da vistoria e lacre gera apreensão do pescado e multa.

Na pesca desportiva só são permitidas embarcações da classe recreio. Para a pesca subaquática, é necessária a Autorização Ambiental de Pesca Desportiva e filiação a uma associação de pesca dessa modalidade.

A pesca sem licença não é crime ambiental, porém, é infração administrativa que prevê multa é de R$ 700,00 a R$ 100.000,00, mais R$ 20,00 por quilo do pescado irregular (Decreto Federal 6.514/2008). Ainda cabe apreensão de todo o produto da pesca, petrechos, veículos, barcos e motores.

INFORMAÇÃO RELATIVA À LEGISLAÇÃO DE PESCA

PETRECHOS PROIBIDOS PARA O PESCADOR AMADOR: Cercado, pari ou qualquer aparelho fixo; do tipo elétrico, sonoro ou luminoso; fisga, gancho ou garatéia, pelo processo de lambada; arpão, flecha, covo, espinhel ou tarrafão; Substancia tóxica ou explosiva; ANZOL DE GALHO; Qualquer aparelho de malha (Ex: - redes e tarrafas).

Cota para captura - 10 quilos mais um exemplar de qualquer peso, desde que não seja do tamanho inferior permitido e 05 exemplares de piranha.

Transporte – Efetuar a vistoria e lacre nos Postos da PMA. LICENÇA DE PESCA.

PETRECHOS PROIBIDOS PARA O PESCA PROFISSIONAL: Cercado, pari ou qualquer aparelho fixo; Do tipo elétrico, sonoro ou luminoso; Fisga, gancho ou garatéia, pelo processo de lambada; Arpão, flecha, covo, espinhel ou tarrafão; Substancia tóxica ou explosiva; Qualquer aparelho de malha ( Ex: - redes e tarrafas).

PERMITE-SE AO PESCADOR PROFISSIONAL - Tarrafa para captura de isca (altura máxima de 2m, malha entre 20 e 50 mm e linha de náilon com espessura máxima de 0,50 mm); 08 (oito) anzóis de galho devidamente identificados, 05 (cinco) bóias fixas (cavalinho), 05 (cinco) joão-bobos (bóias), devidamente identificados Resolução SEMAC nº 04/11).

COTA – 400 kg por mês.





- RIOS ONDE É PROIBIDA A PESCA DE QUALQUER NATUREZA (MENOS A CIENTÍFICA AUTORIZADA):

- Rio Salobra - Município de Miranda e Bodoquena (neste rio a navegação é permitida somente com motor de 4 tempos, de potência até 15 hp). - Córrego Azul - Município de Bodoquena. - Rio da Prata - Município de Bonito e Jardim. - Rio Nioaque - Município de Nioaque e Anastácio. –

Obs.: A pesca amadora e a pesca profissional não são permitidas a menos de 200 metros a montante ou a jusante das barragens, corredeiras, cachoeiras e escadas de peixe. A PESCA NESTES RIOS E LOCAIS É CRIME.







RIOS E TRECHOS DE RIOS EM QUE É PERMITIDA A PESCA NA MODALIDADE PESQUE-SOLTE.

- Rio Negro - Trecho situado na confluência do Rio Negro com o Córrego Lajeado, localizado próximo à cidade de Rio Negro até o brejo existente no limite oeste da Fazenda Fazendinha, no município de Aquidauana. - Rio Perdido - Em toda sua extensão, compreendendo os municípios de Bonito, Jardim, Caracol e Porto Murtinho.

- Rio Abobral, Em toda sua extensão.

- Rio Perdido - Em toda sua extensão, compreendendo os municípios de Bonito, Jardim, Caracol e Porto Murtinho.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA – A PMA distribui durante todo o ano, um Manual do Pescador (100 mil exemplares), realizado em parceira com a Fundação Estadual de Cultura e empresa EDP – Energias o Brasil, contendo toda a legislação de pesca, tanto para a Bacia do rio Paraná, quanto para a Bacia do Rio Paraguai.


OBS: TODAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO MANUAL CONTINUAM ATUALIZADAS, À EXCEÇÃO DOS VALORES DAS LICENÇAS DE PESCA, PORÉM, NÃO HÁ PROBLEMA, POIS QUANDO O PESCADOR ACESSAR OS SITES PARA RETIRAR A LICENÇA, OS VALORES SAIRÃO OS ATUAIS.

Vale ressaltar que algumas medidas de peixes são diferentes entre as legislações e o pescador deve respeitar sempre a mais restritiva.

EXPLICAÇÃO DO QUE É MAIS RESTRITIVO - Em razão de que algumas pessoas afirmam não entender o que é mais restritivo na legislação, vale a pena explicar detalhadamente.

No Manual, há duas tabelas com Tamanhos Mínimos de Captura. Uma prescrita pela Instrução Normativa 26/2009 (do IBAMA – órgão Federal) e outra prescrita pela Resolução 004/2011 da SEMAC (órgão Estadual). Ocorre que as medidas de alguns peixes estão diferentes, a exemplo do Cachara (70 centímetros na Federal e 80 cm na Estadual), do Dourado (60 cm na Federal e 65 cm na Estadual), do Jaú (90 cm na Federal e 95 na Estadual), do Barbado (50 na Federal e 60 na Estadual), do Pintado (90 cm na Federal e 85 cm na Estadual), entre outros.

No Manual do Pescador que traz as tabelas é indicado, logo abaixo, que vale sempre a lei mais restritiva. Ou seja, onde é maior a do Estado, vale aquela medida e, onde é maior a Federal, vale aquela medida. Isto é porque, embora o Estado possa legislar concorrentemente com a União em matéria ambiental, uma legislação do Estado, nunca pode ser menos restritiva do que a Federal. Ela só pode ser mais restritiva.


Dessa forma, em resumo, devem-se respeitar as medidas maiores dos peixes, contidas nas tabelas, estejam elas, na legislação Federal ou Estadual (mais restrição é isto). Exemplo: No caso do “pintado”, se fosse respeitar os 85 centímetros da legislação Estadual, seria menos restritiva, o que não pode legalmente, então, respeita-se a medida prevista na legislação Federal de 90 cm.

Em razão da grande quantidade de espécies com restrição de medidas, rios onde a pesca não é permitida, rios e trechos de rios onde só se permite a modalidade pesque-solte, bem como diferenças entre a legislação de pesca Federal e Estadual, a PMA distribui, a cada ano, O Manual do Pescador.

O objetivo da fiscalização é prevenir a pesca predatória, pois o trabalho da PMA é preventivo. A intenção não é prender as pessoas por pesca predatória e, sim, evitar que ela seja praticada. Com todas estas informações, o desconhecimento não pode ser alegado.

 
donwload do manual do pescador
parte 1
parte 2





Assessoria de Comunicação - PMA
fonte: http://www.pm.ms.gov.br

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Nova Licença da Pesca Amadora

Com a promulgação da Lei 11.959, de 29 de junho de 2009 a emissão da Licença da Pesca Amadora, antes do IBAMA, passou a ser de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA, que agora disponibiliza este serviço em meio on line. Seguem abaixo as novidades que foram incorporadas na nova “licença”, bem como, informações importantes sobre as quais o pescador amador deverá estar ciente.

NOVIDADES
Você que solicitou sua licença no sítio do IBAMA e deseja imprimir a versão definitiva, clique aqui.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES
As Licenças temporárias da Pesca Amadora obtidas por meio do sítio do IBAMA até 30/6/2010 deverão ser solicitadas em caráter definitivo por meio do sítio do MPA, clicando aqui.
A Licença para Pesca Amadora do MPA é válida em todo território nacional e, uma vez licenciado, o pescador pode pescar em qualquer região do país, não havendo necessidade de pagamento da licença estadual. No entanto, as normas estaduais devem ser respeitadas quando forem mais restritivas do que a norma federal. O limite de cota de captura e transporte federal de pescado por pescador é de 10 kg mais um exemplar para águas continentais e 15 kg mais um exemplar para águas marinhas e estuarinas.
A licença de pesca amadora é individual, portanto o boleto, após impresso, somente pode ser pago uma única vez.
A licença provisória apenas terá validade mediante a apresentação do comprovante de pagamento bancário.
Não é preciso tirar duas ou mais licenças, a categoria C cobre a categoria B e a categoria B cobre a categoria A, porém a licença para pesca subaquática - categoria C- é recomendada somente para quem pratica a pesca subaquática (de mergulho).

CLIQUE AQUI PARA INICIAR O PREENCHIMENTO DOS DADOS

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Diária da pesca esportiva - custará R$ 38,31 em Barcelos

Praia Grande Barcelos-Am
A Prefeitura de Barcelos passará a cobrar R$ 38,31 pela diária da pesca esportiva no município a partir de 1º. de setembro, deste ano. A mudança faz parte do programa de gerenciamento do sistema de cobrança dos serviços ambientais da pesca esportiva, instituída pela Lei Muncipal nº. 502 de 03 de Agosto de 2010. O projeto foi elaborado pelo município em parceria com o Instituto Piatam da Universidade Federal do Amazonas (Ufam).
A mudança foi anunciada, hoje, pelo prefeito de Barcelos, José Ribamar Beleza. Ele ressaltou que a legislação municipal segue modelos de programas de países da Europa e América do Norte. No Brasil, a cobrança já é feita em Fernando de Noronha, em Pernambuco. “Estamos adotando um sistema que tem como objetivo monitorar a pesca esportiva e com isso preservar o meio ambiente, além de arrecadar recursos para a sustentabilidade do município”, disse.
Por ano, pelo menos cinco mil turistas visitam o município e passam, em média, cinco dias na cidade. Pelo sistema de gerenciamento dos recursos da pesca, ao desembarcar em Barcelos, os turistas serão encaminhados ao Centro de Atendimento do Turista (CAT) para serem cadastrados. Após informar os dias previstos de permanência, receberão uma pulseira de segurança, identificando-o como turista autorizado à pesca esportiva. O pagamento poderá ser feito via cartão de crédito, boleto bancário e transferência bancária.
Ao sair da cidade, o turista deverá voltar ao CAT, onde será verificado se ele permaneceu além do período previsto, para, se for o caso, pagamento de diferença. A fiscalização será feita por agentes do municípo


fonte: amazonasnoticias.com.br

sexta-feira, 30 de abril de 2010

Nova regra para emissão de carteira de pescador


As exigências para obtenção da carteira de pescador artesanal serão modificadas para que o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) tenha maior controle sobre esse documento. As mudanças visam reduzir as possibilidades de fraudes e apurar o Registro Geral da Pesca (RGP), que contém as informações sobre todas as categorias de profissionais e atividades ligadas ao setor, proporcionando a inscrição apenas dos verdadeiros pescadores.
O ministro da Pesca e Aquicultura, Altemir Gregolin, divulgou nesta segunda-feira (19/04), uma Instrução Normativa modificando as regras das novas inscrições no RGP que passarão a vigorar dentro de 30 dias. A principal mudança será a concessão de uma carteira provisória para os novos pedidos dos pescadores artesanais, que será válida por um ano. Após esse período, e cumpridas as exigências do Ministério, como apresentação de notas fiscais de venda de pescado e os recibos de recolhimento das contribuições previdenciárias, entre outras, a carteira definitiva poderá ser concedida.
A Licença Probatória de Pescador não reconhece seu portador imediatamente como pescador profissional, como ocorria anteriormente. Durante a validade dessa nova carteira, não há direito ao Seguro Defeso, que só passa a ser concedido ao profissional da pesca após um ano da data de obtenção da carteira definitiva. O benefício, portanto, só será concedido após dois anos da inscrição inicial no RGP. Pelas regras anteriores, o Seguro começava a ser pago após um ano de cadastramento do pescador.
Com as mudanças que estão sendo feitas, o MPA vai exigir a comprovação do recolhimento da contribuição mensal à Previdência Social e nota fiscal de venda de pescado – pelo menos uma por mês – aos pescadores com a licença provisória para obtenção da carteira definitiva. Essas mesmas exigências começam a ser feitas também a partir de outubro para renovação dos que já possuem o registro permanente de pescador profissional.
O recolhimento das contribuições previdenciárias já era obrigatório pelas regras que estão em vigor até o momento, mas a apresentação dos recibos não era exigida. Além desses recibos e das notas fiscais, o licenciado provisório terá ainda que apresentar uma declaração de que exerceu a profissão no período. O documento deverá ser assinado por uma entidade representativa da categoria, reconhecida pelo MPA, ou por dois pescadores profissionais cadastrados no RGP.
O MPA decidiu ainda ampliar os cruzamentos de informações do RGP com outros cadastros do governo federal. O Ministério já vinha fazendo essa conferência de dados do RGP com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), do Ministério do Trabalho e agora passa a utilizar também as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ambos do Ministério da Previdência Social.
Outra mudança importante será o cancelamento das carteiras provisórias que não forem procuradas pelos interessados num prazo de seis meses a partir da solicitação. Essa medida está sendo adotada para dificultar as irregularidades com o seguro defeso. Foi constatado que as carteiras obtidas de forma irregular só eram procuradas no período próximo de recebimento do benefício, o que facilitava a não apresentação de vários documentos que comprovassem o exercício da atividade pesqueira.
RESPOSTAS ÀS DÚVIDAS SOBRE A NOVA CARTEIRA PROVISÓRIA
Quem vai receber a nova carteira provisória?
- Apenas os novos pescadores que pleitearem sua inscrição no Registro Geral da Pesca (RGP). Não será feita a inscrição de aposentados por invalidez ou que recebam benefícios inerentes ao amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, bem como previdenciário que, pela legislação específica, não seja permitido o pleno exercício de atividades comerciais e econômicas.
Que documentos são necessários para obtenção da carteira provisória?
- Formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado; cópia do documento de identidade; cópia do comprovante de residência, devidamente atualizado; cópia do CPF, cópia do documento de inscrição no NIT, NIS ou PIS/PASEP; 1 (uma) foto 3X4 recente; quando for aposentado, comprovação da aposentadoria especial ou aposentadoria como pescador profissional, por idade ou tempo de serviço; apresentação dos recibos de recolhimento das contribuições previdenciárias dos 12 meses da licença temporária; notas fiscais das vendas de pescado (no mínimo uma por mês); apresentação de relatório de desempenho de atividade homologado pela entidade representativa da qual o interessado é filiado ou, quando não filiado a nenhuma entidade, ratificado por dois pescadores já inscritos no RGP.
O que será avaliado pelo MPA para concessão da carteira provisória?
- Comprovação que não há qualquer vínculo empregatício em outra atividade profissional, inclusive junto ao setor público federal, estadual e municipal; verificação de que não há outra atividade econômica não relacionada diretamente com a atividade pesqueira, mesmo sem vínculo empregatício; atestado de “nada consta” ou certidão negativa de débito junto ao IBAMA.
As mudanças atingem também os pescadores que já possuem as carteiras definitivas?
- Sim. Os pescadores que já possuem o registro definitivo no RGP deverão apresentar também o relatório de atividade homologado por uma entidade representativa ou ratificado por dois pescadores; comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária correspondentes ao período de vigência da carteira que será renovada; e apresentação de notas fiscais de venda de pescado (pelo menos uma mês) relativo ao período de atividade.
Quando começam a vigorar essas exigências para os pescadores que já possuem carteiras definitivas?
- A partir de outubro, quando serão completados seis meses de assinatura da nova Instrução Normativa de regulação da emissão de registro no RGP, para que haja tempo suficiente de adaptação às novas regras.
O que muda para os pescadores que já possuem o registro definitivo?

- A partir de outubro, quando completar seis meses de edição da nova Instrução Normativa, nas datas de renovação das carteiras desses pescadores, será exigido o relatório de atividade homologado por uma entidade representativa ou ratificado por dois pescadores que já possuam registro definitivo no RGP. Será necessária ainda, para renovação do registro, a apresentação dos recibos de recolhimento das contribuições previdenciárias e das notas fiscais de venda de pescado durante o período de validade da carteira que será renovada.

fonte: Ministério da pesca e agricultura

domingo, 7 de março de 2010

PMA lança Manual do Pescador com informações sobre pesca amadora e profissional em MS

 Campo Grande (MS) - A Polícia Militar Ambiental (PMA) lança, em parceria com a empresa EDP – Energias do Brasil, uma campanha de informação ao pescador amador e profissional sobre a legislação de pesca na bacia do rio Paraná e Paraguai. As informações estão num livro de bolso, com 24 páginas, denominado Manual do Pescador. 


A PMA vai distribuir o manual em todos os postos e subunidades, em especial, nas entradas do Estado, como Três Lagoas, Bataguassu, Mundo Novo, Cassilândia, além dos existentes nas rodovias, como o de Aquidauana, de Miranda e Buraco das Piranhas. 


Policiais militares ambientais de Campo Grande também fazem, na manhã da próxima segunda-feira (1º), primeiro dia de liberação da pesca nos rios do Estado, a partir da 9 horas, barreira educativa no Posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de Terenos, para distribuir o manual aos pescadores que estarão adentrando o Pantanal. 


O manual também será disponibilizado no site da PMA (www.pma.ms.gov.br). Com o acesso à legislação, o Comando da PMA espera que os pescadores não cometam pesca predatória e, desta forma, evitem perder todos os materiais de pesca, barcos, motores de popa, além de terem os veículos apreendidos e poderem, ao final do processo, pegar pena de um a três anos de detenção e multa administrativa, que pode passar de R$ 100 mil. 


A campanha será desenvolvida durante todo o ano e sempre que houver alterações na legislação, elas serão lançadas no Manual e informadas no site. 


Manual


No livreto, tanto o pescador esportivo como o pescador profissional terão acesso a todas as penalidades previstas na legislação e normas para a pesca em Mato Grosso do Sul, como: tamanhos mínimos de captura para as espécies, com figuras de identificação de cada uma, para as quais a legislação traz restrições. 


O manual também traz restrições de medidas previstas na Instrução Portaria 3, de 28 de janeiro de 2008 do Ibama, para a bacia do rio Paraguai, que prevê tamanhos mínimos de captura para a “jurupoca” (40 cm), o “jurumpensem” (35 cm), a “piapara” (25 cm), a “corvina” (30 cm), o “piau-verdadeiro” (30 cm), o “pati” (65 cm) e o “armado, ou armao” (35 cm). 


Como os turistas e pescadores de Mato Grosso do Sul não conheciam esta legislação, poderia ocorrer de efetuar a captura destes peixes fora da medida, o que é um crime ambiental, com pena de um a três anos de detenção. 


Além das medidas, são também descritos todos os petrechos de pesca proibidos e permitidos para as duas bacias, bem como a cota de captura, os locais proibidos para a pesca, informações sobre captura de iscas vivas, sobre o transporte e o lacre de pescado nos postos da PMA e sobre o que é a piracema e suas peculiaridades. 


Outra informação de extrema importância é a que trata dos rios onde a pesca é proibida, onde só é permitida pesca na modalidade pesque-solte e, ainda, os rios onde há restrições sobre a navegação, como no rio Salobra, onde a pesca é proibida e só se pode navegar nele com motor de 15 HP, de quatro tempos. 


O manual ainda informa sobre os preços de licenças de pesca para todas as modalidades e ensina os locais onde podem ser obtidas e um passo a passo sobre como obtê-las via internet. 


No livreto, estão listados os municípios onde estão as subunidades da PMA e os respectivos telefones, além do e-mail da sede do batalhão em Campo Grande, disponível para receber denúncias. 


  fonte: PMA-MS

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Decreto 6.514/98 Art. 35. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:


Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;


                                                                           
II - pesca quantidades superiores às permitidas   ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

IV - transporta, conserva, beneficia, descaracteriza, industrializa ou comercializa pescados ou produtos originados da pesca, sem comprovante de origem ou autorização do órgão competente;

V - captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e

VI - deixa de apresentar declaração de estoque.

Art. 36. Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:

Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria.

Art. 37. Exercer a pesca sem prévio cadastro, inscrição, autorização, licença, permissão ou registro do órgão competente, ou em desacordo com o obtido:

Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pesca, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para ornamentação.

Parágrafo único. Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.

Art. 38. Importar ou exportar quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de desenvolvimento, bem como introduzir espécies nativas, exóticas ou não autóctones em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização ou licença do órgão competente, ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de espécies aquáticas, oriundas de produto de pesca para ornamentação.

§ 1o Incorre na mesma multa quem introduzir espécies nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.

§ 2o A multa de que trata o caput será aplicada em dobro se houver dano ou destruição de recife de coral.

Art. 39. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais) por quilo ou espécime do produto.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

I - utiliza, comercializa ou armazena invertebrados aquáticos, algas, ou recifes de coral ou subprodutos destes sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida; e

II - fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 40. A comercialização do produto da pesca de que trata esta Subseção agravará a penalidade da respectiva infração quando esta incidir sobre espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, conforme regulamento do órgão ambiental competente, com o acréscimo de:

I - R$ 40,00 (quarenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies ameaçadas de sobreexplotação; ou

II - R$ 60,00 (sessenta reais) por quilo ou fração do produto da pesca de espécie constante das listas oficiais brasileiras de espécies sobreexplotadas.

Art. 41. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela


Leia o decreto na integra
credito foto: http://www.policiacivil.pa.gov.br

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Licença de Pesca Amadora para Aposentados e Menores de 18 anos

Foto Jorge Loureiro Pinto
Manacapuru-Am

leia matéria no blog sobre a piramutaba


Carteira Permanente


Conforme Portaria Nº 04, de 19 de Março de 2009, estão isentos da taxa para licença de pesca amadora:

Art. 7º Estão dispensados da Licença para Pesca Amadora:
I - Aposentados;
II - Maiores de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres);
III- Os pescadores amadores desembarcados que utilizarem, individualmente, linha de mão
ou vara, linha e anzol;
IV - Os Menores de 18 anos, sem direito à cota de captura e transporte de pescado.

§ 1° Para ter direito à cota de captura e transporte de pescado, os menores de 18 anos deverão pagar a taxa de licença para pesca amadora.

§ 2° Os pescadores amadores pertencentes às categorias definidas nos Incisos I, II e IV têm direito à carteira para pesca amadora nas classes Permanente (aposentados, ou maiores de 65 anos para homens e 60 anos pra mulheres) ou Especial (menores de 18 anos), obtidas junto a uma unidade do IBAMA.

Parágrafo único. No caso de pescadores isentos, conforme o art.7°, a apresentação da carteira Permanente ou Especial do IBAMA é FACULTATIVA, sendo obrigatória a comprovação da idade ou condição de aposentado.

Leia o texto completo no site do IBAMA

domingo, 16 de novembro de 2008

Tabela de Defeso da Piracema 2008 -2009 atualizada

O QUE É A PIRACEMA?

Na língua Tupi, Piracema é a palavra que quer dizer “saída dos peixes para a desova”. Os índios já observavam que alguns peixes saíam dos lagos e baías em movimentos migratórios que culminavam com a reprodução, e, mesmo nos dias de hoje, essa ainda é a palavra que melhor traduz toda a complexa seqüência do processo reprodutivo dos peixes em condições ambientais propícias.

Antes, muito antes da reprodução propriamente dita acontecer, os animais interpretam os sinais ambientais de que a estação favorável está para chegar. Dias mais quentes, chuvas mais freqüentes, água mais oxigenada, são alguns desses sinais. Machos e fêmeas dispersos em rios, lagos, baías e áreas de alimentação saem para a calha dos rios, deslocam-se milhares de quilômetros formando cardumes que se dirigem às áreas de desova, onde estarão próximos, maduros, prontos para o acasalamento. A fecundação dos peixes migradores é externa, e a elevada concentração de machos e fêmeos aumenta as chances de fertilização no ambiente aquático.

Os milhões de ovos e larvas, como nuvens suspensas na coluna d’água, serão vítimas de predadores, da escassez de alimentos e de muitas outras condições adversas. Poucos chegarão à fase adulta. A dispersão dos ovos, embriões e larvas para as margens dos rios, feita pelas correntes, concorre para que encontrem maior quantidade de alimento e proteção, reduzindo essa perda.

POR QUE HÁ RESTRIÇÕES À PESCA DURANTE A PIRACEMA?

Durante a piracema, o apelo para conservação da espécie é tão intenso que os peixes se descuidam de suas estratégias de proteção. Tornam-se presa fácil. A viagem de centenas de quilômetros os deixa extenuados, e muitos pescadores aproveitam-se dessa fragilidade para capturá-los facilmente, e em grandes quantidades. Agindo desse modo, interferem em todo o processo de perpetuação da espécie e renovação dos estoques, que será sentido na diminuição do tamanho dos peixes e na quantidade disponível para a pesca nos anos subseqüentes. Por isso é tão importante a proteção dos peixes na época da piracema.

O defeso da Piracema é determinado pela Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988, e estabelecido anualmente pelo IBAMA, com a colaboração de órgãos, instituições e associações envolvidas com à pesca em cada bacia hidrográfica.

Tabela de Defeso da Piracema 2008 - 2009 / ATUALIZADA EM 12/11/2008. (96.5 KiB, 493 hits)

fonte: http://www.ibama.gov.br/

sexta-feira, 31 de outubro de 2008

Pesca em rios e lagoas do Espírito Santo está proibida até fevereiro

Começa neste sábado (1º) o período de defeso de todas as espécies de peixes nativas de água doce chamado "piracema". A pesca em rios e lagoas ficará proibida até o dia 28 de fevereiro de 2009. Época em que os peixes sobem o leito dos rios para reprodução.

Segundo o Instituto de Meio Ambiente (Ibama), a proibição é para proteger a reprodução das espécies de peixes encontradas no Espírito Santo. Nesta época a pesca é facilitada pela quantidade de peixes nadando contra a correnteza dos rios e é um momento em que a perpetuação das espécies deve ser garantida.

Quem tiver estoque de peixes frescos e congelados deve declarar o que possui até dois dias úteis, após o início do período de defeso, junto ao Ibama ou órgão estadual competente. Caso alguém desrespeitar o período da piracema, será multado pelo Instituto.

Fonte.
http://gazetaonline.globo.com

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Arrais Amador

Habilitação obrigatória para a condução de embarcações de propulsão a remo, à vela e a motor, inclusive Jet-Ski.

A Argonauta conta em seus cursos, com o mais moderno método de ensino utilizado em vários paises no mundo, o sistema multi-sensorial de aprendizagem. O qual desenvolve a matéria através de apostilas, vídeos e acompanhamento direto do instrutor.

Para tal nossas salas de aula são equipadas com Tv 29”, Vídeo, DVD e computadores para a apresentação eletrônica dos tópicos de nossos cursos.

Programa: marinharia, manobras, marés, combate a incêndio, primeiros socorros, cartas náuticas, RIPEAM, balizamento, legislação R-LESTA, meteorologia, eletrônicos, sobrevivência no mar, etc.

O exame para a habilitação é realizado pela Marinha do Brasil, em São Paulo. Consiste de uma prova escrita com 40 questões de múltipla escolha. O resultado é divulgado no mesmo dia, e será entregue um protocolo com validade de 30 dias ate a confecção da carteira definitiva.

leia mais

domingo, 27 de julho de 2008

Licença para Pesca Amadora


Licença para Pesca Amadora



É cada dia maior o número de pescadores amadores no Brasil. Rios, lagos, reservatórios artificiais, uma enorme extensão de mar, uma grande diversidade de peixes esportivos e uma ampla divulgação da atividade, por meio da mídia especializada (revistas e programas de pesca amadora), além de eventos específicos como feiras, torneios e festivais de pesca, têm contribuído para esse crescimento. Modernos equipamentos e materiais de pesca já podem ser adquiridos em lojas especializadas, mas, antes de começar a pescaria, o pescador amador deve ter em mãos a Licença para Pesca Amadora.

A Licença para Pesca Amadora é obrigatória para todo pescador que utiliza molinete/carretilha ou pesca embarcado. Não sendo filiado a qualquer clube ou associação de pesca, o aposentado ou maior de 65 anos (60 anos no caso de mulheres) é isento do pagamento da licença.

O licenciamento é a forma que os governos federal e estaduais dispõem para controlar a exploração dos recursos pesqueiros e arrecadar recursos para implementação de planos de gerenciamento e fiscalização do meio ambiente, de forma a garantir a manutenção dos estoques pesqueiros. Licenciando-se, o pescador estará garantindo suas futuras pescarias.

O pescador amador devidamente licenciado está apto a pescar, observando as seguintes normas:

  • utilizar linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, e anzóis simples ou múltiplos, com isca natural ou artificial, puçá e tarrafa (esta última somente no mar)

  • obedecer o limite de captura

  • respeitar o tamanho mínimo de captura e os períodos de defeso



Legislação 9605 / fevereiro 1998

Capítulo V - Dos crimes contra o Meio Ambiente

Seção 1 - Dos crimes contra a Fauna

Art. 34 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgãos competentes:
Pena: detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
Parágrafo único. Incorrem as mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas, ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos.
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos
III - Transporta, comercializa, beneficia espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35 - Pescar mediante a utilização de:
I - Explosivos ou em substâncias que em contato com a água, produzem efeito semelhante
II - Substâncias tóxicas ou outro meio proibido pela autoridade competente
Pena: reclusão de um a cinco anos

Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera - se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, aprender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constates nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 37 - Não é crime abate de animal, quando realizado:
I - Em estado de necessidade para saciar a fome do agente ou da sua família
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente
III - (vetado)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim autorizado pelo órgão competente.



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